Trabalhador Qualificado é aquele que comprovar conclusão de curso específico reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Trabalhador capacitado é aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e trabalha sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Trabalhador autorizado são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. Para algumas atividades o empregador deverá buscar profissional qualificado exigindo esta comprovação ou qualificá-lo para tal através de uma instituição oficial de ensino, assim como capacitá-lo internamente antes de autorizar para que exerça sua função na empresa. Profissional habilitado é o profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
O novo texto na NR01, que entra em vigor em agosto/2021, autoriza este aproveitamento, podendo ser convalidados ou complementados. Porém a organização deverá realizar uma avaliação considerando os seguintes itens: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, NÃO exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. Ou seja, a empresa assume TOTAL RESPONSABILIDADE sobre um treinamento ministrado por outra organização. Outra questão é que, para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Será que vale a pena?
Muitas empresas já praticam a integração de segurança, porém, o novo texto da NR01, que entrará em vigor em março de 2021, torna esse treinamento obrigatório para todos os seguimentos, que até então era obrigatório somente para a indústria da construção civil, que já preconizava no texto da NR18 o treinamento admissional. Algumas informações sobre a integração de segurança: NR01 – Treinamento Inicial – Integração de segurança Público-alvo: Todos os colaboradores. Carga horária: Não definida na NR01. Qual a periodicidade: Não definida na NR01. Pode ser realizada de acordo com o prazo estabelecido pelo empregador ou em casos de mudanças de função que implique em alteração de risco. Conteúdo programático: os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; os meios para prevenir e controlar tais riscos; as medidas adotadas pela organização; os procedimentos a serem adotados em emergência; e os procedimentos a serem adotados, no caso de constatação de risco grave e iminente para sua vida e saúde. Outros treinamentos iniciais: Além da integração de segurança que aborda um conteúdo maior de regras gerais, é preciso um plano de capacitação para seus colaboradores com treinamentos específicos por função e atividades. Os colaboradores que exercem atividades em altura, espaço confinado, realizam atividades com eletricidade, operam máquinas e equipamentos e exercem outras atividades com riscos, além de passarem pela integração de segurança deverão fazer os treinamentos específicos contidos nas NRs antes de iniciarem suas atividades. Lembre-se sempre que as capacitações deverão ocorrer: antes do colaborador assumir suas atividades e função, salvo exceções; dentro dos horários de trabalho; e sem ônus ao empregador, sendo custeadas integralmente pelo empregador.
Capacitar um colaborador é habilitá-lo para a função que será desenvolvida na sua empresa. Essa capacitação oferecerá segurança ao colaborador e qualidade e segurança também nos seus processos. Além do que, quando um colaborador chega para trabalhar em uma empresa e é imediatamente integrado, habilitado e capacitado para desenvolver suas atividades, certamente estará mais seguro, engajado e envolvido com os resultados. A capacitação por parte do empregador a seus empregados não é facultativa e, sim, obrigatória, conforme prevê a na portaria 3214, NR01, item 1.7.1. Essa capacitação inclui: Treinamento inicial; Treinamento periódico; e Treinamento eventual. O treinamento inicial Deverá ocorrer antes do colaborador iniciar suas atividades. É a integração e outros específicos de acordo com a atividade que será desenvolvida pelo colaborador. Já o treinamento periódico (reciclagem) deverá ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida nas Normas regulamentadoras, ou em prazo determinado pelo empregador, quando não estabelecido pelas Normas Regulamentadoras. Exemplo: Treinamento de trabalho em altura deve ser realizado bienalmente, salvo em casos de necessidade de treinamento eventual. O treinamento eventual deverá ocorrer em casos de mudanças nos procedimentos, condições de trabalho, riscos, ocorrência de acidentes ou após o colaborador ficar mais de 180 (cento e oitenta) dias afastado. A capacitação é de suma importância para a segurança do processo, pois minimiza muito os riscos de acidentes e reforça a responsabilidade do colaborador frente aos riscos e medidas preventivas adotadas pela empresa. Toda capacitação deverá ser evidenciada através de emissão de certificado ao colaborador. Saber os riscos do seu processo e quais são as capacitações necessárias aos seus colaboradores é imprescindível para gestão de segurança da sua empresa.
O treinamento periódico é de suma importância na conscientização contínua dos colaboradores. A reciclagem dos treinamentos é uma grande aliada nas práticas de prevenção e redução de acidentes. Algumas Normas regulamentadoras, falam claramente qual é a periodicidade para cada tipo de treinamento, como por exemplo: Anual: NR 17 – Treinamento para operador de checkout NR 18 – Treinamento para operador de elevador NR 33 – Treinamento de Espaço Confinado Bienal: NR35 – Treinamento de Trabalho em altura NR10 – Segurança em serviços com eletricidade NR 18 – Treinamento básico em segurança do trabalho. Trienal NR 11- Treinamento para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Outras deixam a cargo do empregador: NR01 – Integração de segurança NR06 – EPI – Equipamento de Proteção Individual NR 11 – Treinamento para Operação de Equipamentos de Força Motriz Própria. NR 12 – Operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos. Consulte as NRs ou o e-book: Plano de Capacitação de SST antes de montar o plano da sua empresa. Adicione ao seu plano de capacitação as situações pontuais que obrigam a reciclagem através dos treinamentos eventuais. Que deverão ocorrer quando: Ocorrer mudanças nos procedimentos, condições de trabalho, riscos, ocorrência de acidentes ou após o colaborador ficar mais de 180 (cento e oitenta) dias afastado. A carga horária e conteúdo programático para os treinamentos eventuais e periódicos não preconizados nas NRs deverão atender à situação que os motivou.
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