O empregador pode aproveitar os treinamentos de SST que seu colaborador fez em outra empresa?
O novo texto na NR01, que entra em vigor em agosto/2021, autoriza este aproveitamento, podendo ser convalidados ou complementados. Porém a organização deverá realizar uma avaliação considerando os seguintes itens: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, NÃO exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. Ou seja, a empresa assume TOTAL RESPONSABILIDADE sobre um treinamento ministrado por outra organização. Outra questão é que, para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Será que vale a pena?